As leis que todos devemos conhecer !
Intolerância religiosa é CRIME !!!!!
A liberdade de crença é um direito assegurado na Constituição Federal que necessita urgentemente de validade pratica, de modo que toda e qualquer crença ou religião possa ser exercida num contexto de respeito, paz e compreensão.
De outra parte, a intolerância e a discriminação que há séculos perseguem as religiões de matriz africana representam uma das faces mais perversas do racismo brasileiro.
Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal.
Respeitando-se a lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares.
O culto pode ser realizado e locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso publico.
Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacifico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso. (Lei nº 1.207 de 25 de outubro de 1950). Fora disso, é permitido tudo aquilo que a lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc... devem ser ser sempre respeitadas.
O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a Lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto. (pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18 / Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12 / Declaração para Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religiões ou Crença, art. 6º / Código Penal, art. 208 e seguintes / Lei de Abuso de Autoridades, nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965) A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo.
Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescindível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).
A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a 05 anos de reclusão.
No caso de discriminação religiosa, a vitima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que terá início o processo penal.
O Estado tem a obrigação de manter a paz social, a compreensão e respeito mútuo entre as várias denominações religiosas. Não haverá democracia plena no Brasil enquanto houver ofensas e discriminação de ordem social e cultural, baseada em religião ou crença. Diga não a intolerância e a discriminação religiosa.
Fonte de pesquisa:
Campanha em defesa da liberdade de crença e contra a intolerância religiosa.

ficou lindo o blog,parabéns....
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